DIREITO PRIVADO — AREsp 2638257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art.
- 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n.
- 7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 6º do CPC, vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e ausência de comprovação analítica do dissídio (art. 1.029, § 1, do CPC). 2. A Corte de origem manteve a improcedência e, em embargos de declaração, não conheceu do recurso por intempestividade e erro de protocolo em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 6º do CPC, por suposta negativa de julgamento de mérito dos embargos de declaração alegadamente tempestivos e disponíveis para julgamento no segundo grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O erro de protocolo dos embargos de declaração em instância errada configura erro grosseiro e não interrompe o prazo, tornando o recurso intempestivo. 5. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas n. 284 do STF (deficiência de fundamentação) e n. 83 do STJ (conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na indicação de ofensa ao art. 6º do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, caracteriza erro grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a intempestividade do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6, 1.023, 85 §11; CF, art. 105 III a Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2080073/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.