DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2639752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável.
- A parte agravante alegou fragilidade das provas e questionou a valoração negativa das consequências do crime e a aplicação da causa de aumento de pena.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu e na adequação da dosimetria da pena,.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável. A parte agravante alegou fragilidade das provas e questionou a valoração negativa das consequências do crime e a aplicação da causa de aumento de pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para absolvição do réu e na adequação da dosimetria da pena,. III. Razões de decidir3. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, tem especial relevância em crimes sexuais, justificando a condenação. 5. A valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada no dano psicológico superior ao inerente ao tipo penal. 6. A aplicação da causa de aumento de pena (art. 226, II, do CP) foi justificada pela relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes sexuais. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando o dano à vítima excede o inerente ao tipo penal. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do CP, aplica-se quando há relação de autoridade entre o réu e a vítima. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 226, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.565.463/GO; AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA; AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO; AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE; AgRg no REsp n. 2.017.786/SP; AgRg no AREsp n. 2.463.012/PI.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.