DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2639803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E LUCROS CESSANTES, INCLUSÃO DA SUHAB NA LIDE, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 283 do STF, por violação ao princípio da dialeticidade e por deficiência de impugnação específica de fundamentos autônomos;
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c multa cominatória c/c perdas e danos, envolvendo atraso na expedição do habite-se, rescisão contratual, lucros cessantes e inclusão da SUHAB na lide;
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE E LUCROS CESSANTES, INCLUSÃO DA SUHAB NA LIDE, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 182 do STJ, n. 284 e n. 283 do STF, por violação ao princípio da dialeticidade e por deficiência de impugnação específica de fundamentos autônomos; 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c multa cominatória c/c perdas e danos, envolvendo atraso na expedição do habite-se, rescisão contratual, lucros cessantes e inclusão da SUHAB na lide; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de lucros cessantes, declarar rescindido o contrato, determinar a devolução integral dos valores pagos e fixar honorários; 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar lucros cessantes em valor certo, afastar capitalização, estabelecer juros desde a citação, aplicar a taxa SELIC e fixar retenção de 25%, mantendo os demais pontos; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, c/c 489, II e III, §1, I, II, III e IV, do CPC; (ii) saber se é necessário litisconsórcio passivo com a SUHAB e sua responsabilidade como incorporadora à luz dos arts. 113, 114 e 115, do CPC, e dos arts. 28 e 31, b, §1, da Lei n. 4.591/1964; (iii) saber se a cumulação de rescisão contratual e lucros cessantes configura enriquecimento sem causa nos termos do art. 884, do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inclusão da SUHAB na lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões relevantes; a alegação não procede. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ante a falta de impugnação de fundamento autônomo suficiente (preclusão da denunciação da lide da SUHAB) e, de toda sorte, a solidariedade passiva não implica litisconsórcio necessário. 8. A resolução contratual admite restituição de parcelas e indenização por perdas e danos, abrangendo lucros cessantes, não configurando enriquecimento sem causa; 9. O dissídio fica prejudicado pela Súmula n. 83 do STJ, ante o afastamento das alegações de violação de texto de lei federal conforme a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta as teses relevantes, afastando a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 3. A resolução do contrato permite restituição e perdas e danos, inclusive lucros cessantes, não configurando enriquecimento sem causa, conforme os arts. 475 e 402 do CC. 4. Fica prejudicada a divergência jurisprudencial quando o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 113, 114, 115; CC, arts. 402, 475, 884; Lei n. 4.591/1964, arts. 28, 31, §1, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.173.991/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 1.494.056/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.634.077/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.