CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2639867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
- O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que se resolveu de maneira sólida e fundamentada, não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para discutir questões de ordem pública ou atributos do título executivo que possam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO. NECESSIDADE DE DEVIDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, que se resolveu de maneira sólida e fundamentada, não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para discutir questões de ordem pública ou atributos do título executivo que possam ser reconhecidos de ofício pelo magistrado, desde que prescindam de dilação probatória. 3. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento do incidente, consignando que a verificação de eventual simulação no contrato de empréstimo e a inexistência de saldo devedor dependem da produção de provas pericial e testemunhal, matérias que, inclusive, estão sendo objeto de dilação probatória em sede de embargos à execução. 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita consonância com a orientação firmada nesta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.