AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2639875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos documentos existente faz precluir eventual possibilidade de produção de prova em contrário pelas partes.
- 4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. NÃO OCORRÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA MERCADORIA. ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA. PRECLUSÃO. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE DO VALOR PROTESTADO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada prestação jurisdicional incompleta não prospera, porquanto efetivamente analisada a questão posta, qual seja, a "regularidade ou não da cobrança da duplicata nº 1159, no valor de R$ 25.440,00", no que o Tribunal destacou que ficou comprovado pela corré que ocorrera a entrega da mercadoria, com assinatura no respectivo canhoto da nota fiscal, não sendo mais possível a alegação de falsidade de assinatura em razão da preclusão do momento processual oportuno de produção de provas pelas partes. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O acórdão parte de premissa abarcada pela jurisprudência no sentido de que a ausência de impugnação a tempo e modo oportunos dos documentos existente faz precluir eventual possibilidade de produção de prova em contrário pelas partes. 4. "É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e/ou substabelecimento, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa. Aplicação da Súmula n. 83/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 725.505/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 28/3/2016). 5. A reversão do julgado quanto à exigibilidade dos valores, em especial diante da inércia da agravante de impugnar os documentos comprovatórios da efetivação do contrato (entrega das mercadorias), demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.