DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2642401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal.
- A defesa alegou nulidade absoluta por incompetência do juízo federal que recebeu a denúncia e presidiu a instrução, sem ratificação dos atos pelo juízo estadual sentenciante.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, afirmando que as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão se não arguidas oportunamente.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO GAIOLA. CARÁTER TRANSNACIONAL AFASTADO PELO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que julgou improcedente revisão criminal. A defesa alegou nulidade absoluta por incompetência do juízo federal que recebeu a denúncia e presidiu a instrução, sem ratificação dos atos pelo juízo estadual sentenciante. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido revisional, afirmando que as nulidades absolutas exigem demonstração de prejuízo e estão sujeitas à preclusão se não arguidas oportunamente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta por incompetência do juízo prescinde de alegação em momento oportuno e se exige demonstração de prejuízo concreto. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e estão sujeitas à preclusão quando não arguidas oportunamente. 5. O Tribunal de origem corretamente aplicou o princípio do pas de nullité sans grief, que impede a declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. 6. A alegação de incompetência do juízo federal foi devidamente reconhecida e os autos foram remetidos à Justiça Estadual, que deu regular prosseguimento ao feito, não havendo nulidades na tramitação. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades absolutas no processo penal exigem demonstração de prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. As nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão se não arguidas oportunamente." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399, § 2º; 564, I; 572, I a III; 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp n. 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21/8/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 5.770/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 15/8/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00399 PAR:00002 ART:00564 INC:00001 ART:00572\n INC:00001 INC:00003"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.