DIREITO PENAL — AREsp 2643772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão e 505 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
- No julgamento da apelação, a pena foi reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, condenado pelo crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 22 dias de reclusão e 505 dias-multa, no regime inicial semiaberto. No julgamento da apelação, a pena foi reduzida para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além de 485 dias-multa. A defesa argumenta a possibilidade de aplicação da confissão espontânea como atenuante, conforme o art. 65, III, d, do Código Penal, afastando-se a Súmula 231/STJ, e que o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a confissão espontânea do réu pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em desconformidade com a Súmula 231 do STJ; e (ii) determinar se a causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3, ou se é correta sua aplicação na fração de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que, a despeito de ter sido reconhecida a confissão espontânea, a atenuante não foi aplicada em razão da incidência do enunciado da Súmula n. 231 do STJ, a qual foi mantida por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, oportunidade em que se concluiu, por maioria, pela rejeição da proposta de cancelamento do referido enunciado sumular. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6, está fundamentada no fato de que, embora o réu seja primário e não integre organização criminosa, ele atuou como transportador da droga (1.871g de cocaína), prestando auxílio ao tráfico internacional, por via aérea, o que caracteriza um grau relevante de participação no crime. A fração máxima de redução (2/3) é reservada para casos menos graves e circunstâncias especialmente relevantes, o que não é o caso dos autos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.