AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2643789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros da agravante e ao identificar a inexistência de características originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos.
- Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos por parte do STJ é juridicamente inviável.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESENHO INDUSTRIAL. ANULAÇÃO DE REGISTRO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. IRRETROATIVIDADE. EXISTÊNCIA DE DIVERSOS REGISTROS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Verifica-se que tanto a sentença quanto o acórdão, ao concluírem pela improcedência do pedido da agravante, entenderam que não houve violação ao princípio da irretroatividade das leis, pois a nota técnica produzida pelo INPI em 2016 não definiu novos critérios a respeito do procedimento a ser adotado nos pedidos de registro de desenho industrial relativo a bonecas, mas somente padronizou o procedimento, de forma a consolidar um posicionamento que já era aplicado. 2. Ao justificar a impossibilidade de restabelecimento dos registros da agravante e ao identificar a inexistência de características originais capazes de diferenciar seu produto, as instâncias ordinárias fundamentaram suas conclusões com amparo nos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos. 3. Rever tais conclusões em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista que a análise de elementos fáticos por parte do STJ é juridicamente inviável. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.