AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2643961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
- A análise das questões suscitadas pela defesa no recurso especial inevitavelmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXCESSO DE TESTEMUNHAS. RECUSA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada, a qual se mostra em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. A análise das questões suscitadas pela defesa no recurso especial inevitavelmente demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via eleita, conforme o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. A inobservância do artigo 212 do CPP constitui nulidade relativa, exigindo não apenas a impugnação tempestiva, mas também a demonstração efetiva de prejuízo à defesa, o que não ocorreu no caso em análise. 4. Não há nulidade por excesso de testemunhas quando a própria defesa concorre para a situação, arrolando o mesmo número e as mesmas de testemunhas arroladas pelo órgão acusador, além de não demonstrar prejuízo concreto, especialmente quando, ao final, o número de testemunhas ouvidas respeita o limite legal. 5. O Ministério Público, como titular da ação penal, possui discricionariedade regrada para avaliar a suficiência ou não do acordo de não persecução penal para a reprovação e prevenção do crime, não cabendo ao Judiciário substituir esta avaliação quando a recusa é fundamentada em hipótese legal. 6. A definição do percentual de aumento a ser aplicado na causa de aumento de pena depende da análise das circunstâncias concretas do caso, o que exigiria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Tratando-se de réu primário, com pena entre 4 e 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, não cabendo o regime aberto, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.