DIREITO CIVIL — AREsp 2644198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n.
- 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO E NULIDADE DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por deficiência de fundamentação com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de nulidade de cobrança envolvendo avisos de lançamento e manutenção de contrato de comissionamento em razão de contratos com órgãos públicos no âmbito de intermediação de passagens aéreas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou nulas as cobranças impugnadas, determinou a manutenção do contrato enquanto vigentes os contratos com órgãos públicos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de inobservância da dialeticidade e, no mérito, negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, do Código Civil pela manutenção do contrato enquanto vigentes ajustes com órgãos públicos; (ii) saber se houve violação do art. 712 do Código Civil ao afastar a responsabilidade da intermediária quanto às instruções do proponente nas remarcações e cobranças; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do parágrafo único do art. 473 do Código Civil na ausência de investimentos consideráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A manutenção da eficácia do contrato é decorrência do princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), concretizado pela exigência de cumprimento por um dos contratantes em face do outro. 7. Quanto à alegada violação dos arts. 473, caput e parágrafo único, e 712 do Código Civil, a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai, respectivamente, a incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. A análise do dissídio jurisprudencial não se conhece quando o apelo esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o exame de similitude fático-jurídica necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a parte pretende afastar a aplicação do parágrafo único do art. 473 do Código Civil, por exigir reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais acerca das obrigações da intermediária e das instruções do proponente. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando o recurso especial é inviável pela incidência dos óbices sumulares." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105 III c; Código Civil, arts. 473 caput, parágrafo único, 712. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, REsp n. 2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.364.831/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AREsp n. 2.762.247/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.434.859/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00473 PAR:ÚNICO ART:00475"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.