DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2644327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts.
- 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão/termo de julgamento, à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou aclaratórios e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, da orientação jurisprudencial consolidada do STJ, e da inadequação dos embargos de declaração para rediscutir mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição na exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo certidão/termo de julgamento, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ; (ii) saber se há contradição pelo rigor formal considerado excessivo, diante da juntada de ementa, relatório, voto e suposta certidão; (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 1.022, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, 493 e 933 do CPC; (iv) saber se há omissão quanto aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, e aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ; e (v) saber se é cabível a aplicação de multa, como requerido em contraminuta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste contradição na exigência da certidão/termo de julgamento, pois a jurisprudência consolidada do STJ impõe a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, e o vício é substancial e insuscetível de saneamento. 5. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos do CPC, porque o acórdão embargado apreciou expressamente a ausência de hipóteses do art. 1.022 e a falta de inteiro teor do paradigma, afastando vício integrativo. 6. É incabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conforme precedentes do STJ. 7. Afasta-se a alegação de formalismo excessivo, pois restou evidenciada a não juntada da certidão/termo de julgamento do acórdão paradigma, requisito indispensável segundo a orientação da Corte. 8. Caracteriza-se o uso protelatório dos embargos, impondo-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo inadequada a sanção do § 3º pretendida em contraminuta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a exigência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, incluindo a certidão/termo de julgamento. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a ausência de hipóteses do art. 1.022 do CPC e afastou o prequestionamento pretendido. 3. Não há cabimento de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional sem a ocorrência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 3º, do CPC na ausência de reiteração após prévia multa. 4. Aplica-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do caráter protelatório dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, § 4º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 493, 933; RISTJ, art. 266, § 4º; CF, arts. 5º, LV, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.