DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2644577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A parte recorrente alegou perda de chance probatória devido ao descarte de pen-drive que conteria imagens relacionadas aos fatos, sem observância da cadeia de custódia, parcialidade do juiz sentenciante, quebra da cadeia de custódia de aparelho celular, ausência de dolo em lesão corporal e aplicação indevida de qualificadora em crime de dano.
- O recurso especial foi inadmitido na origem, e a decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por perda de chance probatória, parcialidade do juiz, quebra da cadeia de custódia e se a decisão agravada poderia ser reformada sem reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A parte recorrente alegou perda de chance probatória devido ao descarte de pen-drive que conteria imagens relacionadas aos fatos, sem observância da cadeia de custódia, parcialidade do juiz sentenciante, quebra da cadeia de custódia de aparelho celular, ausência de dolo em lesão corporal e aplicação indevida de qualificadora em crime de dano. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, e a decisão agravada negou provimento ao recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade processual por perda de chance probatória, parcialidade do juiz, quebra da cadeia de custódia e se a decisão agravada poderia ser reformada sem reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade pela perda de chance probatória, pois nenhuma das partes teve acesso ao pen-drive descartado, que conteria imagens gravadas após os fatos, e não houve demonstração de prejuízo à defesa. 6. A alegação de parcialidade do juiz foi afastada, pois o Tribunal a quo considerou que termo utilizado pelo magistrado foi uma mera qualificação da conduta agressiva praticada no contexto de violência doméstica, em que uma das partes é vulnerável. 7. A suposta quebra da cadeia de custódia do celular não causou prejuízo à defesa, pois o réu confessou o dano, confirmado por prova pericial. 8. O reconhecimento da ausência de dolo na conduta e a desclassificação do delito são providências que exigem vedado reexame fático-probatório. 9. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. Não há perda de uma chance probatória se nenhuma das partes teve acesso ao material descartado. 3. A alegação de nulidade processual deve demonstrar efetivo prejuízo à defesa para ser acolhida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 1.021, § 1º; CP, art. 129, § 6º e § 9º; CP, art. 163, caput; CP, art. 71, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870.658/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.605/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.