DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2645089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n.
- 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de preparo.
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 481 do STJ e do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, por insuficiência de prova da hipossuficiência da pessoa jurídica e ausência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de enfrentamento concreto e individualizado dos documentos apresentados para demonstrar hipossuficiência financeira da pessoa jurídica; (ii) saber se foi omitida a análise concatenada de credencial bancária inválida, termo aditivo locatício com dispensa de aluguel e IPTU, declaração do condomínio e apontamentos do SERASA; e (iii) saber se a repercussão desses elementos na conclusão de deserção por ausência de preparo foi apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à análise da hipossuficiência, pois o acórdão registrou a intimação para comprovar a gratuidade ou recolher em dobro, a resposta apresentada e a ausência de documentos contábeis idôneos, aplicando a Súmula n. 481 do STJ e o art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Inexistente omissão sobre a apreciação concatenada dos documentos indicados, porque foram reputados insuficientes para demonstrar hipossuficiência, exigindo-se prova cabal mediante demonstrações contábeis atualizadas. 6. Inexistente omissão quanto à repercussão dos elementos financeiros na deserção, uma vez explicitado o nexo entre a insuficiência probatória, a intimação para preparo em dobro e a inércia no recolhimento, com reconhecimento do vício insanável no preparo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à hipossuficiência da pessoa jurídica, à intimação para preparo em dobro e à aplicação da Súmula n. 481/STJ e do art. 1.007, § 4º, do CPC. 2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de falta de exame concatenado dos documentos de hipossuficiência. 3. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a repercussão dos elementos financeiros na deserção." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.007 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 481
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.