AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2645271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
- O pedido e a causa de pedir extraem-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do entendimento pacífico do STJ.
Resultado indicado
Agravo de MSYS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. CLÁUSULA DEL CREDERE. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pedido e a causa de pedir extraem-se da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, nos termos do entendimento pacífico do STJ. 4. No caso, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, foi categórico ao afirmar que "a prova produzida demonstra que a atuação da Apelante-ré foi decisiva para dificultar o alcance das metas estipuladas em contrato pela Apelante-autora" e que, por isso, "não houve justa causa para a rescisão contratual". A reforma dessas conclusões encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. O Tribunal de origem, interpretando os termos do contrato de representação comercial, concluiu que não houve pactuação de cláusula del credere, tendo em vista que o representado não transferiu os riscos da inadimplência ao representante. A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 6. Agravo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de MSYS REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.