AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2645801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
- No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de descumprimento do dever de informação, anotando que "(...) A cláusula 11 do instrumento firmado entre as partes deixa claro que 'do faturamento total das despesas hospitalares que, por qualquer título e razão não forem autorizadas nem pagas pelo convênio médico indicado pelo paciente deverão ser pagas integralmente pelo contratante/responsável".
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. LESÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de descumprimento do dever de informação, anotando que "(...) A cláusula 11 do instrumento firmado entre as partes deixa claro que 'do faturamento total das despesas hospitalares que, por qualquer título e razão não forem autorizadas nem pagas pelo convênio médico indicado pelo paciente deverão ser pagas integralmente pelo contratante/responsável". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[p]ara a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto" (REsp 1.723.690/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/08/2019). 4. Não havendo, portanto, desproporção da prestação, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão de 2º grau está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.