DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2645926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de retificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, e a aplicação da multa prevista no art.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a alteração do valor da causa seria incabível, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada, e que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não configura pagamento voluntário.
- A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
- Pretensão de retificação do valor da causa na fase de cumprimento provisório de sentença, sob alegação de modificação superveniente no estado de fato e da natureza de trato continuado da obrigação, bem como de afastamento da multa prevista no art.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de retificação do valor da causa fixado na fase de conhecimento, no âmbito do cumprimento provisório de sentença, e a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, entendendo que a alteração do valor da causa seria incabível, sob pena de violação à segurança jurídica e afronta à coisa julgada, e que o depósito do valor da execução para garantia do juízo não configura pagamento voluntário. 3. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. Pretensão de retificação do valor da causa na fase de cumprimento provisório de sentença, sob alegação de modificação superveniente no estado de fato e da natureza de trato continuado da obrigação, bem como de afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do depósito efetuado para garantia do juízo. III. Razões de decidir 5. A alteração do valor da causa na fase de cumprimento de sentença foi considerada incabível pelo Tribunal de origem, pois o valor foi fixado na fase de conhecimento e confirmado em sede de apelação, sendo vedada sua modificação em razão da segurança jurídica e da coisa julgada. 6. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O depósito realizado para garantia do juízo não configura pagamento voluntário, sendo aplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.