PENAL — AgRg no AREsp 2646259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDUTA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE.
- As condutas analisadas nos dois processos de minha relatoria (AREsps n.
- 2.646.259/SP e 2.591.738/SP) referem-se ao crime de lavagem de capitais, conduta autônoma em relação àquelas (crimes antecedentes) apuradas no processo atribuído ao Ministro Sebastião Reis Junior (AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PREVENÇÃO. CONDUTA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA INTERNA PARA JULGAMENTO. NULIDADE RELATIVA. JULGAMENTO INICIADO. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As condutas analisadas nos dois processos de minha relatoria (AREsps n. 2.646.259/SP e 2.591.738/SP) referem-se ao crime de lavagem de capitais, conduta autônoma em relação àquelas (crimes antecedentes) apuradas no processo atribuído ao Ministro Sebastião Reis Junior (AREsp n. 2.577.496/SP). 2. A discussão em torno da competência para julgamento do presente processo está preclusa. A parte deveria haver suscitado eventual prevenção até o início do julgamento, conforme previsão do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 3. O entendimento é que eventual discussão sobre competência interna é de natureza relativa e deve ser arguida até o início do julgamento, ainda que monocrático. No caso, o AREsp n. 2.591.738/SP já foi julgado pela Sexta Turma, sob minha relatoria, inclusive com trânsito em julgado. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.