AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EAREsp 264654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
- A jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de que não se verifica a negligência da parte autora quando foi determinada a emenda à inicial para o correto recolhimento das custas.
- A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data da emenda à inicial.
- Não se pode afastar a regra processual quando houver determinação de emenda à inicial para retificação das custas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de que não se verifica a negligência da parte autora quando foi determinada a emenda à inicial para o correto recolhimento das custas. 2. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage desde o ajuizamento da ação e não a partir da data da emenda à inicial. 3. Não se pode afastar a regra processual quando houver determinação de emenda à inicial para retificação das custas. Nesta peculiar hipótese, a determinação de emenda à inicial, para a simples retificação, não tem o condão de configurar a desídia a fim de se afastar a regra geral. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.