DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2646649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e danos morais.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescindente por aplicação do art. 798 do Código Civil e da Súmula n. 610 do STJ e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966, por desconsiderar a atuação do estipulante e a continuidade do seguro coletivo; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 801, § 1º, do Código Civil, ao reconhecer interlocução direta do segurado com a seguradora em seguro de vida em grupo; e (iii) saber se houve aplicação equivocada do art. 798 do Código Civil, ao adotar o critério temporal objetivo dos dois primeiros anos, diante da alegada vigência contratual desde 1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 7. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 798 do Código Civil e a Súmula n. 610 do STJ, pois o contrato iniciou em 21.12.2012 e o óbito por suicídio ocorreu em 13.10.2013, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e afastando a tese de continuidade contratual não comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.