DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 2646877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República. O recurso especial impugnava acórdão que manteve a extinção do processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa dos recorrentes para ajuizar ação de despejo. Alegou-se, ainda, negativa de prestação jurisdicional, erro na fixação dos honorários advocatícios e divergência jurisprudencial quanto à legitimidade ativa e à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão:(i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido;(ii) examinar se os recorrentes possuem legitimidade ativa para propor a ação de despejo;(iii) verificar a possibilidade de revisão dos honorários sucumbenciais fixados;(iv) avaliar se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso pela alínea "c". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada todas as teses submetidas à sua apreciação, ainda que contrariamente ao interesse da parte recorrente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a legitimidade ativa para ação de despejo pertence ao locador, podendo ou não coincidir com o proprietário do imóvel, conclusão alinhada ao entendimento do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. O recorrente sustentou a excessividade dos honorários, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem. A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos formais previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e falta de demonstração da similitude fática. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.