AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2647270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES.
- 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida, ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da denúncia.
- No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo, circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por prevenção.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PROCESSAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DECORRENTE DE ATOS JURISDICIONAIS ANTERIORES. ARTS. 75 E 83 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 75 e 83 do CPP, o juiz que analisou medida, ainda que anterior à formação da ação penal, de cunho eminentemente jurisdicional, fica prevento para julgar os atos subsequentes do processo, inclusive aqueles que ocorrerão após o recebimento da denúncia. Precedentes. 2. No caso, não se cogita a incompetência do Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, pois ele foi o primeiro a analisar medidas constritivas - pedidos de quebra de sigilo e homologação do acordo de colaboração premiada -, de inegável conteúdo jurisdicional, nos autos do procedimento investigativo, circunstância que determina em seu favor a distribuição do feito por prevenção. 3. Alterar a conclusão do Tribunal de origem de que o comando emanado do HC n. 0629120-36.2019.8.06.0000 não tinha juízo de valor acerca da prevenção do Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal exigiria reexame de fatos e provas, providência incabível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.