DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2647711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial.
- A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial.
- A parte agravada, intimada nos termos do art.
- 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) ausência de fundamentação adequada nas razões recursais; (ii) necessidade de reexame fático-probatório; (iii) ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o agravante aponte os óbices levantados como pretexto ao não acolhimento das suas razões (Súmula nº 7 do STJ), limita-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência, afirmando que "o Agravante impugnou de forma direta e articulada cada fundamento da decisão de inadmissibilidade, apresentando tópico exclusivo sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ".4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula 182 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, DJe de 20/12/2024). IV. DISPOSITIVO5. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.