DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2647745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
- NULIDADE POR FALECIMENTO DA PARTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NULIDADE POR FALECIMENTO DA PARTE, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de ofensa aos arts. 313, I, § 2º, II, do CPC e 682, II, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia envolve ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e valores para reparo do imóvel locado, com discussão sobre nulidade por morte do autor, negativa de prestação jurisdicional e ônus da prova. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de aluguéis e encargos, com multa, correção e juros, e ao ressarcimento dos reparos do imóvel. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir os itens guarda-roupa e exaustor de cozinha, mantendo os demais capítulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade dos atos processuais após o falecimento do autor, com ofensa aos arts. 313, I, § 2º, II, do CPC e 682, II, do CC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve incorreta distribuição do ônus da prova quanto aos reparos no imóvel, em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iv) saber se ocorreu error in procedendo no prosseguimento do feito sem regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as teses de nulidade por falecimento, novação e valoração da prova pericial indireta de forma clara e suficiente, sendo rejeitados embargos de declaração de caráter infringente. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a falta de suspensão do processo por morte da parte acarreta nulidade relativa dependente de prova de prejuízo, inexistente no caso, com atos válidos e habilitação posterior do espólio. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão quanto à suficiência da perícia indireta e à distribuição do ônus da prova demandaria reexame de provas. 9. O dissídio não foi demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, ausente cotejo analítico e com precedentes do mesmo Tribunal de origem, o que atrai a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não houve negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, afastando a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a nulidade por morte da parte é relativa e depende da demonstração de prejuízo, ausente no caso. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ: é vedado o reexame da valoração da prova pericial indireta e da distribuição do ônus da prova. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ: o dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e por paradigmas do mesmo Tribunal de origem, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, § 2º, II, 373, I, 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, II, 1.029, § 1º e 85, § 2º e § 11; CC, art. 682, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.887/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.005.388/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.