DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2648077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução, declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização patrimonial ampla (CPC, art.
- No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido de desconsideração.
- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
Resultado indicado
DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AFASTAMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIDO. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica e a fraude à execução possuem efeitos jurídicos distintos: na fraude à execução, declara-se a ineficácia da alienação perante o exequente, sem inclusão da pessoa jurídica no polo passivo e sem responsabilização patrimonial ampla (CPC, art. 792, § 1º). 2. No caso, o reconhecimento de que os fatos adotados pelas instâncias ordinárias como razões de decidir configuram fraude à execução, e não autorizam a desconsideração inversa da personalidade jurídica, resulta na ilegitimidade da pessoa jurídica para integrar o polo passivo da execução e no consequente indeferimento do pedido de desconsideração. 3. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais, a serem fixados por equidade, em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.