DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2648077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar.
- No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão que afasta a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo da execução não modifica o objeto litigioso, não extingue nem reduz o crédito exequendo, de modo que o proveito econômico imediato deve ser considerado inestimável e os honorários de sucumbência fixados com base em critério de equidade (CPC, art.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, indeferido o pedido no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar. 2. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a decisão que afasta a inclusão de pessoa física ou jurídica no polo passivo da execução não modifica o objeto litigioso, não extingue nem reduz o crédito exequendo, de modo que o proveito econômico imediato deve ser considerado inestimável e os honorários de sucumbência fixados com base em critério de equidade (CPC, art. 85, § 8º). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.