PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2648080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deixa de fazê-lo, incorrendo em omissão.
- No caso, a parte recorrente suscitou a violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 523 DO CPC. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, deixa de fazê-lo, incorrendo em omissão. 2. No caso, a parte recorrente suscitou a violação do art. 523, caput, do CPC, argumentando que a intimação para pagamento do valor liquidado, em cumprimento definitivo de sentença, exige o prévio trânsito em julgado da decisão, o que não foi apreciado pelo Tribunal estadual no julgamento dos embargos de declaração. 3. A questão relativa ao momento processual adequado para a abertura do cumprimento definitivo de sentença e a intimação para pagamento é de extrema relevância, pois impacta diretamente na incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.