DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2648374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CUMULADA COM COBRANÇA.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS VERBAL.
- Agravo em recurso especial interposto por Arcides de David contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, no qual se alegava violação ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS VERBAL. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Arcides de David contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, no qual se alegava violação ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que os honorários contratuais deveriam ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa (R$ 6.500.000,00), e não no montante de R$ 22.286,52 fixado pelo juízo de origem. A parte agravada sustentou a ausência de requisitos para alteração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a revisão, em sede de recurso especial, dos critérios adotados pelo Tribunal de origem para o arbitramento dos honorários contratuais, especialmente quanto ao percentual aplicado e à base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o arbitramento de honorários contratuais, inexistindo estipulação expressa entre as partes, é de competência do Judiciário, cabendo ao magistrado fixar valor condizente com o trabalho prestado. 4. O art. 85 do CPC disciplina apenas honorários sucumbenciais, não sendo aplicável diretamente ao arbitramento de honorários contratuais, que decorrem da livre pactuação e da análise do caso concreto. 5. O acórdão recorrido fixou os honorários em R$ 22.286,52, com fundamento em elementos fáticos, considerando o valor de mercado das áreas efetivamente reintegradas e o trabalho desempenhado pelo advogado, acima do mínimo da tabela da OAB. 6. A alegação de existência de ajuste verbal no importe de R$ 30.000,00 foi afastada pelo Tribunal de origem com base na análise das provas, não sendo possível reverter tal entendimento nesta instância. 7. A alteração dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.