DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2648419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos ao acórdão da Terceira Turma no AgInt no AREsp, que manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 284 do STF) e por ausência de prequestionamento (Súmula n.
- A inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados compromete a pertinência do cotejo pretendido.
- 1.025 do CPC mitigaria a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos ao acórdão da Terceira Turma no AgInt no AREsp, que manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 2. A inexistência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados compromete a pertinência do cotejo pretendido. 3. A mera alegação de que o art. 1.025 do CPC mitigaria a incidência da Súmula n. 211 do STJ não é suficiente para afastar o óbice apontado, quando não demonstrado tecnicamente que os julgados confrontados examinaram a mesma questão federal sob idêntico contexto processual e a partir de premissas equivalentes. 4. A invocação genérica de primazia do julgamento de mérito e colegialidade não afasta os requisitos específicos de admissibilidade próprios dos embargos de divergência. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.