DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2648584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art.
- 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena.
- A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante genérica prevista no art.
- 61, II, "c", do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo em recurso especial, reconheceu a incidência da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, referente ao uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, na segunda fase da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 3. A questão também envolve analisar se a decisão monocrática incorreu em violação dos limites do recurso especial ao reconhecer a referida agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ autoriza o reconhecimento da qualificadora residual como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria. 5. A decisão monocrática corrigiu omissão do acórdão recorrido, que deixou de considerar a circunstância do recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante, em conformidade com o art. 61, II, "c", do Código Penal. 6. A aplicação da agravante não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora residual pode ser reconhecida como agravante genérica, desde que não utilizada para qualificar o crime ou majorar a pena-base. 2. A aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, não demanda reexame de provas, mas sim a correta subsunção jurídica dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/06/2020; STJ, AgRg no REsp 1.644.423/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.