DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2648912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL E FISCAL SOBRE O HIPOTECÁRIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de prequestionamento do art.
- 282 do STF e utilização de lei estadual como fundamento impróprio.
- A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de preferência no concurso de credores.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS E CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO CONDOMINIAL E FISCAL SOBRE O HIPOTECÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 276 do CPC/1973, incidência da Súmula n. 282 do STF e utilização de lei estadual como fundamento impróprio. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em cobrança de débitos condominiais, com imóvel arrematado e definição da ordem de preferência no concurso de credores. 3. A Corte de origem reconheceu a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário, aplicando a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal ao negar a validade de acordo; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica com base no art. 276 do CPC/1973 sem reexame de fatos; (iii) saber se a hipoteca se extingue pela arrematação com reserva do produto da hasta ao credor hipotecário, à luz do art. 1.499, VI, do CC; e (iv) saber se o crédito tributário prefere a qualquer outro, conforme o art. 186 do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal é insuscetível de exame em recurso especial, por competência do STF, incidindo, por analogia, a Súmula n. 126 do STJ. 6. A preferência dos créditos condominial e fiscal foi corretamente afirmada, em consonância com a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN. 7. A extinção da hipoteca pela arrematação não confere preferência ao credor hipotecário frente ao crédito condominial e ao fiscal. A invocação do art. 276 do CPC/1973 é inócua para afastar a ordem de preferência, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 126 do STJ para afastar a análise de ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 478 do STJ e o art. 186 do CTN para afirmar a preferência dos créditos condominial e fiscal sobre o crédito fiduciário/hipotecário. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inutilidade do art. 276 do CPC/1973 para infirmar a ordem de preferência fixada." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LV, 105, III, a; CPC, arts. 276 (CPC/1973), 85, § 11; CC, art. 1.499, VI; CTN, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 126, 83, 478; STJ, REsp n. 2.174.387/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.100.103/PR, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 12/3/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00276", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000478", "LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00186"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.