AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2649372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pela supressão de 1,55 hectares de vegetação em área de preservação permanente pertencente ao Bioma Mata Atlântica.
- No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da insignificância, pois a perícia constatou efetivo dano ambiental, com perda de cobertura vegetal em área de relevo forte ondulado, o que poderia levar a processos erosivos.
- Ainda que não tenham sido identificadas erosões no momento da vistoria, ficou evidenciada a necessidade de recomposição da área com o plantio de essências florestais nativas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DA ÁREA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos, pela supressão de 1,55 hectares de vegetação em área de preservação permanente pertencente ao Bioma Mata Atlântica. 2. É sabido que "a jurisprudência desta Corte admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, desde que, analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto, se observe que o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta não prejudiquem a manutenção do equilíbrio ecológico, o que, na hipótese concreta, não é possível de ser aferido, de plano, no atual momento processual" (APn 888/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/5/2018, DJe 10/5/2018). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inviabilidade do reconhecimento da insignificância, pois a perícia constatou efetivo dano ambiental, com perda de cobertura vegetal em área de relevo forte ondulado, o que poderia levar a processos erosivos. Ainda que não tenham sido identificadas erosões no momento da vistoria, ficou evidenciada a necessidade de recomposição da área com o plantio de essências florestais nativas. Ademais, os danos indiretos decorrentes da degradação ambiental, bem como o custo financeiro para a recuperação da vegetação suprimida, afastam a tese de inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.