DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2649593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E COMPETÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA E FIXAÇÃO DO FORO PELO LUGAR DO CUMPRIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à cláusula de eleição de foro e aos arts. 53, III, d, e 63, caput e § 1º, do CPC e ao art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016, e pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de obrigação de fazer, envolvendo edital de credenciamento e cláusula de eleição de foro. 3. A Corte de origem reconheceu a abusividade da cláusula de eleição de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, fixando a competência no lugar de cumprimento da obrigação, provido o agravo de instrumento; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à abusividade da cláusula de foro, ao critério do local do cumprimento e à aplicação do art. 63; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por ausência de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão; (iii) saber se a cláusula de eleição de foro, constante de instrumento escrito, deve prevalecer nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC; (iv) saber se o art. 40, III e IV, da Lei n. 13.303/2016 impõe a observância do regulamento interno que elege o foro da sede; e (v) saber se é competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nos termos do art. 53, III, d, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou a abusividade da cláusula de foro e aplicou o art. 53, III, d, do CPC, rejeitando vícios. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão que afasta cláusula de eleição de foro abusiva e fixa a competência pelo lugar do cumprimento da obrigação está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório quanto ao regulamento interno e ao local de satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando a Corte local examina a abusividade da cláusula de foro e aplica o art. 53, III, d, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento da cláusula de eleição de foro abusiva e a competência do lugar de cumprimento da obrigação. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para impedir a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático quanto ao regulamento interno e ao local de execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 63, caput, § 1º, 53, III, d; Lei n. 13.303/2016, art. 40, III, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.250.384/BA; STJ, AgInt no AREsp n. 2.246.368/MG.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00053 INC:00003 LET:D", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.