PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO — AREsp 2650281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NORMA MATERIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (TEMA 908/STJ).
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NORMA MATERIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL NA SEGUNDA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (TEMA 908/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial, em ação de prestação de contas na segunda fase, contra decisão que inadmitiu o recurso especial voltado a infirmar acórdão que homologou laudo pericial e reconheceu saldo devedor em favor de instituição financeira. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos pontos suscitados; (ii) a revisão do saldo e dos lançamentos demanda reexame de fatos, provas e cláusulas, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ; (iii) é possível revisar encargos contratuais na segunda fase da prestação de contas ou se o tema deve ser discutido em via própria. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida, afastando embargos de declaração de caráter infringente (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC). 4. A pretensão de revisar laudo pericial, extratos e condições gerais do contrato exige revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas, providência inviável em recurso especial (Súmulas 7 e 5/STJ). 5. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão não impugnados, como a pactuação da capitalização, a não incidência da Lei de Usura às instituições financeiras e a comunicação de variação de taxas, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 283/STF). 6. Razões recursais centradas apenas em dispositivos processuais, sem indicação clara de norma federal material violada na discussão de metodologia pericial e homologação de contas, configuram deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 7. Ausente o prequestionamento de norma federal material específica quanto ao mérito da revisão das contas, incide a Súmula 282/STF. Na segunda fase da prestação de contas, não se admite revisão ampla de encargos contratuais, matéria a ser discutida em ação própria (Tema 908/STJ). 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.