PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO — AREsp 2650578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU.
- REGULARIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. ART. 329 DO CPC. ALTERAÇÃO DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR APÓS A CONTESTAÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.514/1997, ARTS. 26 E 27. REGULARIDADE DOS ATOS DE CONSOLIDAÇÃO E LEILÕES. SÚMULA 7/STJ. ART. 51, IV, § 1º, III, DO CDC. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses e fundamenta adequadamente as conclusões, sendo desnecessário rebater, um a um, os argumentos. 2. A estabilização da lide, conforme o art. 329 do CPC, impede a alteração da causa de pedir e dos pedidos após a contestação sem consentimento do réu . 3. Reconhecida no acórdão recorrido a regularidade dos atos de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, é inviável a adoção de premissa fática diversa, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A análise de suposta abusividade contratual, por demandar interpretação de cláusulas, encontra óbice na Súmula 5/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.