DIREITO PRIVADO — AREsp 2651033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, visando restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo, manutenção de cobertura e custeio de tratamento médico.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a manutenção do contrato e o custeio do tratamento, sob multa diária, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFERTA DE PLANO INDIVIDUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 283 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, visando restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo, manutenção de cobertura e custeio de tratamento médico. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a manutenção do contrato e o custeio do tratamento, sob multa diária, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há usurpação da competência da ANS, em violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, pela imposição de oferta de plano individual; (ii) saber se houve aplicação equivocada do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, a contrato coletivo; (iii) saber se a decisão contrariou os arts. 1º e 3º da Resolução n. 19/1999/CONSU ao determinar oferta de plano individual apenas às operadoras que comercializam tal modalidade; e (iv) saber se o acórdão violou o art. 8º da Resolução n. 438/2018/ANS ao admitir portabilidade de carências sem impor criação de produto individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É legítimo o juízo de admissibilidade que examina o mérito do recurso especial quanto aos pressupostos constitucionais, nos termos da Súmula n. 123 do STJ e da jurisprudência da Corte. 7. Não cabe, em recurso especial, análise de suposta ofensa a resoluções administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que reconheceu a abusividade do cancelamento durante tratamento médico e determinou o restabelecimento do contrato. 9. É vedado o reexame de cláusulas contratuais e de provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe, no recurso especial, a análise de alegada violação de resoluções administrativas. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando no recurso especial não há impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI, XXIII; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105 III, a; CPC, arts. 85, § 11, § 2º; CC, art. 421; CDC, art. 51, IV, § 1º, II, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 123; STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.