DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2651097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão de nulidade por violação dos arts.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da multa do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em razão de nulidade por violação dos arts. 9º, 10, 434 e 437, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC diante do desprovimento unânime do agravo interno; e (ii) saber se há omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, II, III e V, e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não houve pedido específico nas contrarrazões ao agravo interno, inexistindo ponto a ser enfrentado. 5. Constatada omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, deve ser suprida, mas a penalidade é indeferida, porque o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou temerário, ausente reiteração protelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando inexistente pedido específico nas contrarrazões. 2. Inexiste litigância de má-fé quando o recurso não revela intuito protelatório nem comportamento temerário". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 80, II, III e V, 81, 434, 437, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 510, 1.021, § 4º, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.