PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 2651724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
- REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS.
- CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
- INADIMPLEMENTO POSITIVO POR DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO POSITIVO POR DEPÓSITO EM CONTA DIVERSA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ E TEMA 698/STJ. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em demanda sobre contrato de cartão de crédito com RMC, na qual se pleiteiam nulidade, repetição em dobro e indenizações. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve inadimplemento positivo por cumprimento inexato da obrigação (depósito em conta diversa), com ofensa aos arts. 394 e 422 do CC; (iii) é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada nos embargos de declaração. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, fixa premissas fáticas e jurídicas e explicita a razão de decidir, atendendo aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, IX, da CF. 4. O reconhecimento de inadimplemento positivo, por suposto depósito em conta diversa, esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por demandar reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório já fixado. 5. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é devida quando os embargos de declaração revelam propósito de prequestionamento e não se evidencia intuito protelatório, conforme a Súmula 98/STJ e a orientação do Tema 698/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.