DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2652060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade.
- A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência do recesso forense.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. 2. A parte agravante defende a tempestividade do recurso devido à suspensão do prazo recursal em decorrência do recesso forense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi apresentado tempestivamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 5. A intimação eletrônica considera-se efetivada conforme o art. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei n. 11.419/2006, sendo o prazo iniciado no primeiro dia útil seguinte à intimação. 6. A parte agravante não apresentou a documentação necessária para comprovar a suspensão do prazo processual no Tribunal local, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. 7. Ainda que considerada a suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense (art. 220 do CPC), o agravo em recurso especial foi apresentado a destempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 2. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis é intempestivo, razão pela qual dele não se pode conhecer". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220, 231, V, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.021, § 4º; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.524/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.