DIREITO PRIVADO — AREsp 2652342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NOTIFICAÇÃO DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do art.
- 1.030, I, b, do CPC quanto à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DE MORA E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial pela aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC quanto à validade da notificação extrajudicial e o inadmitiu pela incidência da Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de juros. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de busca e apreensão, que consolidou posse e propriedade dos bens, reconheceu abusividade da tarifa de abertura de crédito com restituição simples e manteve a mora. 3. A Corte de origem conheceu e proveu parcialmente o agravo de instrumento para reconhecer a abusividade da tarifa de abertura de crédito e determinar sua restituição simples, sem descaracterizar a mora, mantendo a consolidação definitiva da posse e propriedade dos bens recuperados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notificação extrajudicial, enviada para endereço incorreto e recebida por pessoa sem poderes, é inválida para constituir a mora, em violação do art. 2, § 2º, da Lei n. 911/1969; e (ii) saber se a previsão e cobrança de capitalização diária de juros configuram anatocismo e nulidade contratual, em violação dos arts. 4º e 11 da Lei n. 22.626/1933. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da validade da notificação extrajudicial foi obstado pela aplicação do art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, em razão da aplicabilidade ao caso do Tema n. 1.132 do STJ, restringindo o conhecimento do apelo à matéria inadmitida. 6. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto à capitalização diária de juros, porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, vedando o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para aferir capitalização diária em contrato bancário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando as razões do recurso especial não impugnam todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória relativa à capitalização de juros. 3. O conhecimento do recurso quanto à validade da notificação extrajudicial fica obstado pelo art. 1.030, I, b, c/c § 2º, do CPC, diante da negativa de seguimento por aplicação do Tema n. 1.132 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.029, § 5º, III, 1.030 I, b, § 2º, e 85 § 11; Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 22.626/1933, arts. 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgRg no Ag n. 1.322.672/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.