Direito penal — AgRg no AREsp 2652545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença condenatória de 13 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art.
- O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando as particularidades do caso, como a convivência marital com a vítima, o consentimento dos genitores e o nascimento de um filho dessa relação, aplicando o distinguishing em relação à tese firmada no REsp n.
- A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades do caso concreto, é possível afastar a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo e da Súmula 593 do STJ, que consideram irrelevante o consentimento da vítima para a caracterização do crime de estupro de vulnerável.
- A Corte de origem reconheceu que a aplicação literal da norma penal, no caso concreto, resultaria em injustiça, considerando a formação de núcleo familiar e a ausência de risco à sociedade por parte do recorrido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Absolvição. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a absolvição do recorrido pelo Tribunal de origem, que reformou a sentença condenatória de 13 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal). 2. O Tribunal de origem absolveu o recorrido, considerando as particularidades do caso, como a convivência marital com a vítima, o consentimento dos genitores e o nascimento de um filho dessa relação, aplicando o distinguishing em relação à tese firmada no REsp n. 1.480.881/PI e à Súmula 593 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante das particularidades do caso concreto, é possível afastar a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo e da Súmula 593 do STJ, que consideram irrelevante o consentimento da vítima para a caracterização do crime de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem reconheceu que a aplicação literal da norma penal, no caso concreto, resultaria em injustiça, considerando a formação de núcleo familiar e a ausência de risco à sociedade por parte do recorrido. 5. A decisão monocrática destacou que a aplicação da pena poderia desestabilizar o núcleo familiar, causando danos à vítima e ao filho, o que justifica a aplicação do distinguishing. 6. A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de afastar a aplicação de normas penais em casos excepcionais, quando a aplicação literal da lei contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação literal da norma penal pode ser afastada em casos excepcionais, quando contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. O distinguishing é aplicável quando as particularidades do caso concreto justificam a não aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou súmula." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STF, HC 124.306/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.