DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2652607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravante busca reforma de decisão que manteve condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade processual devido a suposta invasão domiciliar sem mandado judicial.
- Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e orais.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, à luz da alegação de nulidade processual.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravante busca reforma de decisão que manteve condenação por tráfico de drogas, alegando nulidade processual devido a suposta invasão domiciliar sem mandado judicial. Tribunal de origem confirmou a materialidade e autoria delitivas com base em provas documentais e orais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da entrada dos policiais na residência do agravante sem mandado judicial, à luz da alegação de nulidade processual. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, pois está fundamentada em jurisprudência dominante e permite agravo regimental. 4. O Tribunal de origem constatou que havia fundada suspeita do cometimento de crime, o que justificou a entrada dos policiais na residência. 5. Hipótese na qual havia investigação prévia, quanto à posse de arma de fogo, além de fuga do agravante e apreensão de drogas em seu poder antes do ingresso na residência. 6. A jurisprudência consolidada admite a entrada em domicílio sem mandado em casos de flagrante delito ou fundada suspeita da prática de crime IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado é válida quando há fundada suspeita de crime, decorrente de investigação prévia, fuga do investigado e apreensão de droga antes de entrar na residência e em seu poder. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 157, §1°; Código de Processo Penal, art. 240, §1°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 650.370/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/04/2021; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/05/2022; STJ, HC 839.736/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/03/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.