DIREITO PRIVADO — AREsp 2652929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS BANCÁRIOS DESTINADOS AO FOMENTO EMPRESARIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n.
- A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação revisional de contratos e operações bancárias, em que se discutiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova na fase interlocutória.
- A Corte a quo reformou a decisão para afastar o CDC e a inversão do ônus da prova, por se tratar de cédulas de crédito bancário destinadas ao fomento da atividade empresarial, sem configuração de destinatário final.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS BANCÁRIOS DESTINADOS AO FOMENTO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação revisional de contratos e operações bancárias, em que se discutiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova na fase interlocutória. 3. A Corte a quo reformou a decisão para afastar o CDC e a inversão do ônus da prova, por se tratar de cédulas de crédito bancário destinadas ao fomento da atividade empresarial, sem configuração de destinatário final. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria finalista mitigada, com base no art. 2 do CDC, diante da alegada hipossuficiência técnica, jurídica e econômica; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6, VIII, do CDC, em razão de a instituição financeira deter melhores condições de produzir a prova; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O CDC não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial, pois a pessoa jurídica não é destinatária final; a mitigação da teoria finalista exige demonstração específica de hipossuficiência, não reconhecida pelo acórdão local, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão acerca da natureza não consumerista da relação e da ausência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na matéria versada pela alínea a, obsta também o conhecimento do dissídio pela alínea c, quando fundado na mesma questão federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos bancários voltados ao fomento da atividade empresarial, ressalvada a excepcional hipótese de hipossuficiência comprovada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à destinação econômica do contrato e à hipossuficiência. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2, 6, VIII; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.338.006/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.