PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2653030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECONHECIMNETO DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
- MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
- Quando o tribunal de origem reconhece a falta de exigibilidade do título executivo, mas mantém a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução com a determinação do prosseguimento da execução, há ofensa ao art.
- 1.022, I, do CPC pela contradição interna, tendo em vista a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMNETO DA FALTA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022, I, DO CPC. OCORRÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o tribunal de origem reconhece a falta de exigibilidade do título executivo, mas mantém a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução com a determinação do prosseguimento da execução, há ofensa ao art. 1.022, I, do CPC pela contradição interna, tendo em vista a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.