DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2653778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art.
- A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do prazo legal.
- O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts.
- Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. ART. 1.023 DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, porém interpostos após o prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração devem ser conhecidos diante da sua interposição fora do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do acórdão no Diário da Justiça Eletrônico, conforme os arts. 1.023 e 219 do CPC/2015. 4. Na hipótese, o acórdão foi publicado em 5/11/2024, iniciando-se o prazo recursal em 6/11/2024 e encerrando-se em 12/11/2024. 5. Os embargos de declaração foram protocolados em 13/11/2024, após o prazo legal, configurando-se a intempestividade do recurso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de observância do prazo recursal, não sendo possível a prorrogação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.