PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2653960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM ENCERRAR A FASE EXECUTIVA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão seria sentença, sujeita a apelação.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é interlocutória (art.
- 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art.
Resultado indicado
Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de instrumento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NATUREZA DA DECISÃO QUE FIXA QUANTUM E CONSECTÁRIOS SEM ENCERRAR A FASE EXECUTIVA. INTERLOCUTORIEDADE (ART. 203, § 2º, DO CPC). RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO AGRAVO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, em autos de liquidação de sentença por arbitramento, nos quais se não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a decisão seria sentença, sujeita a apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) a decisão proferida na liquidação que apenas fixa o montante e os consectários, sem extinguir a execução, é interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e, por isso, agravável (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). 3. A negativa de prestação é afastada quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta adequadamente a conclusão, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 4. A decisão típica da liquidação, que fixa o valor e os acessórios, não encerra a fase executiva e, portanto, tem natureza interlocutória; o agravo de instrumento é o recurso adequado. A apelação somente é cabível quando houver término da execução. 5. Agravo conhecido. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para julgamento do agravo de instrumento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.