PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2654042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial.
- Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. 5. A alegação de ofensa ao art. 884 do CC não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para declarar a incidência da Súmula n. 211/STJ quanto à tese de violação do art. 884 do CC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.