AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2655731
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL.
- INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL.
- 151, II, DO CTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA.
Resultado indicado
Agravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos depósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 151, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 151, II, DO CTN E 32, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80 CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O conhecimento integral da controvérsia principal é inviável, porquanto fundamentado em matéria constitucional, especificamente no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal. 3. A interpretação lógico-sistêmica da petição inicial, que contenha tópico autônomo sobre a realização de depósito judicial integral para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, CTN), prevalece sobre a ausência de sua menção no rol final de pedidos, sendo indevida a liberação dos valores depositados antes do trânsito em julgado (art. 32, § 2º, Lei 6.830/80). Precedentes. 4. Agravo Interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão, mantendo a suspensão da exigibilidade decorrente dos depósitos judiciais até o trânsito em julgado da ação.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.