DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2655977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
- A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
- A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação de norma local, bem como se configurado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do recurso.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.8.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o conhecimento do recurso especial quando a controvérsia envolve interpretação de norma local, bem como se configurado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar a admissão do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para reexame de norma local (Súmula 280/STF), conforme reiteradamente decidido por esta Corte (AgInt no AREsp n. 1.905.187/RJ; AgInt no AREsp n. 1.534.050/RJ).4. Para configuração da divergência jurisprudencial, é imprescindível a demonstração analítica do dissenso interpretativo, com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e explicitação das similitudes fáticas, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado na hipótese.5. O simples confronto de ementas, sem o necessário cotejo analítico, é insuficiente para configuração do dissídio jurisprudencial, sobretudo quando os julgados trazidos como paradigmas envolvem circunstâncias fáticas distintas ou se apoiam em fatos e não na interpretação da lei (REsp n. 1.888.242/PR; AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA).6. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO7. Agravo em recurso especial não conhecido.8. Honorários majorados para R$ 1.600,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.