DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2655987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art.
- 105, III, quanto às alegadas violações aos arts.
- 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts.
- 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, quanto às alegadas violações aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28, I, da Lei n. 10.931/2004, e da alínea c por ausência de cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou exceção de pré-executividade por suposta nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, falta de liquidez e não apresentação dos contratos pretéritos. 3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, e que a exceção de pré-executividade não comporta discussão própria de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 783 e 784, III, do CPC e ao art. 28 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) saber se restou demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido reconheceu a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de assinatura de duas testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, pois a requalificação do título como termo de confissão de dívida e a tese de iliquidez demandam reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório. 7. A incidência de óbice sumular pela alínea a prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando referentes ao mesmo tema jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário e a dispensabilidade de testemunhas, em conformidade com a Lei n. 10.931/2004. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à pretensão de reinterpretação de cláusulas e reexame de provas. 3. A imposição de óbice sumular pela alínea a prejudica a análise da alegada divergência pela alínea c sobre o mesmo tema.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784 e 1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.968.286/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.868.254/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.