DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2656719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
- O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena e elevar a pena-base da recorrente, redefinindo a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 641 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). 2. O Tribunal de origem negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a causa de diminuição de pena e elevar a pena-base da recorrente, redefinindo a pena em 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, e 641 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes elementos concretos e suficientes para justificar a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista o contexto fático-probatório do caso. III. Razões de decidir 4. O Tribunal a quo fundamenta a negativa da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, incluindo a quantidade de drogas apreendidas e depoimentos policiais prestados em juízo afirmando o conhecimento prévio do réu no meio policial por envolvimento com tráfico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exclusão da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado deve estar fundamentada em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente ao crime. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a aplicação do tráfico privilegiado é vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 936.377/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.